Vigilância Sanitária de Timbó informa sobre licença de transporte para alimentos e bebidas

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Proprietários e responsáveis por veículos que transportam gêneros alimentícios ou bebidas devem providenciar o licenciamento prévio ou sua renovação anual (Decreto Estadual nº 31.455/87). O documento possui validade em todo território nacional, e pode ser solicitado junto a Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde de Timbó – Rua Aracaju, nº 60, Centro, Timbó/SC, ou pelo telefone (47) 3399-0220, ramal 6.

De acordo com o coordenador da Vigilância Sanitária de Timbó, Carlos Bras Busarello, veículos transportadores de carnes, pescado, leite, derivados e seus subprodutos; produtos de panificação, confeitaria e congêneres; refeições de cozinhas industriais, rotisserias e serviços de bufê; mel, docas, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos; café torrado e/ou moído, e gelo necessitam da licença. “A autoridade de saúde pode, caso necessário, estender a exigência de licenciamento prévio aos veículos que transportem gêneros alimentícios não relacionados na legislação vigente”, destacou.

Para o licenciamento prévio ou sua renovação anual, o veículo deve levado para inspeção no setor de Vigilância Sanitária, junto a Policlínica de Referências de Timbó, em horário comercial. 

Para poder realizar o transporte o veículo deve possuir:

·         Separação integral entre o compartimento de cargas e o compartimento do condutor e do ajudante;

·         Compartimento de carga de acordo com a finalidade;

·         Prateleiras e/ou estrados removíveis para facilitar a limpeza (permite-se a proteção do piso do veículo com esteiras ou plásticos, desde que facilmente removíveis para facilitar a limpeza);

·         Meios de proteção dos alimentos contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e contaminação de qualquer natureza, em qualquer das operações. Providenciar para que os mesmos sejam pintados com tintas adequadas ou revestidos de material metálico não corrosível;

·         Nas laterais externas do compartimento de carga deve constar o nome da firma proprietária, seu endereço e a natureza da mercadoria transportada.

Das proibições:

·         É proibido ao pessoal transportar seus pertences, repousar ou viajar no compartimento de carga, nele só podendo permanecer durante os trabalhos de carregamento e descarregamento, distribuição ou venda;

·         É proibido transportar, juntamente com alimentos ou suas embalagens, substâncias estranhas e outras, que possam contaminá-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los, avariá-los ou de qualquer forma torná-los impróprios para o consumo;

·         É proibido transportar, juntamente com alimentos protegidos por invólucros, pacotes ou vasilhames fechados, outros alimentos não protegidos, bem como alimentos cozidos com alimentos crus;

·         É proibido o uso de veículo de transporte de gêneros alimentícios para outras atividades, principalmente para transporte de lixo, resíduos, estrume, substâncias repugnantes, tóxicas ou capazes de contaminar os gêneros alimentícios ou alterar suas características organolépticas.

Dos cuidados durante o transporte:

·         O manuseio dos produtos transportados, quando não puder ser evitado, deve ser realizado com as mãos protegidas;

·         Toda pessoa proprietária de/ou responsável por veículos de transporte de gêneros alimentícios deve providenciar para que os mesmos sejam mantidos nas mais rigorosas condições de higiene e limpeza;

·         Produto deve ser transportado na temperatura especificada no rótulo;

·         Veículo deve ser mantido limpo, com cobertura para proteção de carga;

·         Ausência de vetores e pragas urbanas ou qualquer evidência de sua presença como fezes, ninhos e outros;

·         Realizar o transporte mantendo a integridade do produto;

·         Não transportar juntamente outras cargas que possam comprometer a segurança do produto;

·         Possuir equipamento para controle de temperatura quando se transporta alimentos que necessitam de condições especiais de conservação;

·         Veículos que transportam carnes, pescado e leite em espécie devem ser lavados diariamente ou mais vezes, caso necessário, e periodicamente desinfetados por método aprovado pela autoridade de saúde;

·         Veículos que transportam carnes, pescado e leite in natura devem destiná-los exclusivamente para este fim.

 

Assessoria de Comunicação

Foto: Divulgação

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